CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

CAPÍTULO I

 

PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 1oA conduta ética e moral dos integrantes de qualquer dos órgãos que integram a estrutura estão previstas nas regras emanadas do sistema SICOMERCIO e na legislação pátria.

 

Parágrafo único. Para os sócios ou titulares das empresas SINDIEVENTOS/CE as normas de conduta aqui estabelecidas possuem caráter de orientação, cabendo às entidades sindicais as quais as mesmas estejam filiadas velar pela sua fiel observância.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONSELHO DE ÉTICA

 

Art. 2oO Conselho de Ética do SINDIEVENTOS/CE é órgão de assessoramento do Diretoria Executiva, composto na forma do artigo 20 do Estatuto.

 

Parágrafo único. O Conselho de Ética reunir-se-á extraordinariamente, sempre que para tanto convocado.

 

Seção I

 

COMPETÊNCIA

 

Art. 3º. Ao Conselho de Ética compete:

 

a)  zelar pela boa conduta dos integrantes do SINDIEVENTOS/CE

 

b)  fiscalizar a conduta ética e moral dos membros do SINDIEVENTOS/CE

 

c) conduzir processos disciplinares internos relativos a fatos que envolvam o comportamento ético ou moral dos membros do SINDIEVENTOS/CE resguardado o amplo direito de defesa e do contraditório;

 

d) apresentar ao Conselho de Representantes parecer fundamentado, propondo, quando for o caso, a aplicação de penalidades, desde que previstas neste Código ou no Estatuto;

 

e) elaborar e reformar o Código de Ética do SINDIEVENTOS/CE, mediante proposta apresentada ao Conselho de Representantes, para discussão e aprovação.

 

Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Conselho de Ética, velar pela observância das prerrogativas constitucionais e dos objetivos institucionais fixados no Estatuto do SINDIEVENTOS/CE, desde que seu descumprimento constitua conduta incompatível com os preceitos aqui estabelecidos.

 

CAPÍTULO III

 

DA CONDUTA MORAL E DA ÉTICA

 

Art. 4oSobpena de violação da conduta de que se ocupa este Código, todos aqueles submetidos a sua disciplina deverão:

 

a) preservar o seu bom nome pessoal, o nome do SINDIEVENTOS/CE e o nome das entidades sindicais e das empresas comerciais que representarem;

 

b) manter bom relacionamento pessoal e profissional com os integrantes do SINDICATO, tratando a todos, sem distinção, com lealdade e urbanidade;

 

c) cumprir as obrigações assumidas perante o Sindieventos e a Fecomércio CE;

 

d) abster-se de:

 

d.1. utilizar-se de sua condição junto ao SINDIEVENTOS CE para auferir vantagem que saiba indevida;

 

d.2. vincular seu nome ou de sua empresa a empreendimento de cunho manifestamente contrário aos objetivos perseguidos pela SINDIEVENTOS CE

 

d.3. manifestar apoio a pessoas ou entidades cujas práticas atentem contra a ética, a moral e a dignidade da pessoa humana;

 

d.4.  praticar ou permitir a prática de atos que atentem contra os interesses da atividade comercial, turística e de serviços. 

 

CAPÍTULO IV

 

Art. 5º. As sanções disciplinares consistem em:

 

  1. censura escrita;
  2. suspensão;
  3. eliminação.

 

Parágrafo único. A sanção de censura não poderá ser objeto de publicidade.

 

Art. 6o São condutas puníveis com censura escrita:

 

a) discutir, de maneira exacerbada, no âmbito do SINDIEVENTOS/CE, imotivadamente ou por motivo irrelevante;

 

b)   ofender  integrante do SINDIEVENTOS CE;

 

  • obstar ou dificultar o cumprimento de decisão proferida por qualquer órgão da SINDIEVENTOS/CE;
  • retirar, sem a devida autorização, qualquer documento ou objeto da Entidade;
  • opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos e à execução de serviços;

 

Art. 7oSujeita-se à pena de suspensão aquele que:

 

  1. reincidir na prática de quaisquer das condutas elencadas no artigo anterior;
  2. adotar, no exercício da atividade comercial, conduta contrária ao que orienta o senso comum;
  3. disseminar espírito de discórdia entre os membros do SINDIEVENTOS/CE,
  4. cometer falta contra o patrimônio moral ou material do SINDIEVENTOS/CE,
  5. coagir ou aliciar empresas a se filiarem a entidade sindical;
  6. utilizar pessoal ou recursos materiais do  SINDIEVENTOS/CE, em serviços particulares;
  7. patrocinar causas ou providências contra interesses fundamentais e inequívocos do SINDIEVENTOS/CE

 

Parágrafo único: A pena de suspensão não será inferior a 60 (sessenta) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

 

Artigo 8oSujeita-se a pena de eliminação aquele que:

 

a) reincidir na prática de quaisquer das condutas elencadas nos artigos anteriores;

 

b) dilapidar o patrimônio social;

 

c) abandonar o cargo que ocupe em qualquer dos órgãos do SINDIEVENTOS CE;

 

d) em face de condutas reiteradas, se constituir em elemento nocivo à FECOMERCIO/CE e/ou ao SINDIEVENTOS CE;

 

e) cometer, na esfera particular, crime infamante ou seja protagonista de escândalos públicos que o diminua no seio da sociedade;

 

f) desenvolver práticas comerciais espúrias, fraudulentas ou degradantes;

 

g) deixar de pagar, sem relevante razão jurídica, débitos contratados, por si ou por empresas que representem, junto a qualquer dos integrantes do SINDIEVENTOS CE;

 

CAPÍTULO V

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 9oO processo para apuração de infração ao presente Código de Ética instaura-se de ofício, pelo(a)  Presidente do  SINDIEVENTOS/CE, ou mediante representação de qualquer interessado, que não pode ser anônima.

 

§ 1º. A representação deve ser apresentada por escrito, com firma reconhecida, contendo todos os elementos necessários à perfeita individualização do representante e do representado, acompanhada dos documentos que lhe servirem de fundamento e, se for o caso, do rol de testemunhas, estas no máximo de 03 (três).

 

§ 2º. Recebida a representação, o(a) Presidente do SINDIEVENTOS/CE a encaminhará para o Conselho de Ética, cabendo ao Presidente deste determinar seu registro e autuação, designando dentre seus integrantes um relator, que presidirá a instrução.  

 

§ 3º. O relator pode propor ao Presidente do SINDIEVENTOS/CE, o arquivamento da representação, quando faltar-lhe qualquer pressuposto de admissibilidade.

 

§ 4º. Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os seus termos, pessoalmente ou por intermédio de advogado regularmente habilitado.

 

Art. 10. Compete ao relator do processo determinar a notificação dos interessados para prestarem esclarecimentos sobre os termos da representação, se assim se fizer necessário, ou do representado para oferecer defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º. A defesa prévia deve vir acompanhada de todas as provas que o representado puder produzir e do rol de testemunhas, até o máximo de 03 (três).

 

§ 2º. Medianterequerimento dorepresentado e havendo justo motivo o prazo para defesa prévia poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, a juízo do relator.

 

§ 3º. Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho, mediante requerimento do relator, deve designar-lhe defensor dativo.

 

§ 4º.  Oferecida a defesa prévia será designada data para oitiva do representante e do representado e das testemunhas, devendo o interessado ou seu defensor incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, na data e hora designadas.

 

§ 5º. No início da audiência o relator, atento à peculiaridade do caso concreto, buscará a conciliação das partes.  

 

§ 6º. O relator poderá determinar a realização das diligências que julgar convenientes.

 

§ 7º. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da última intimação, para apresentação de alegações finais pelo representante e pelo representado.

 

§ 8º. Findo o prazo das alegações finais o relator emitirá parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, submetendo-o, em seguida, ao Conselho de Ética.

 

Art. 11. Concluída a instrução o Presidente do Conselho de Ética designará audiência de julgamento, que deverá ser realizada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mandando dela intimar o representado e seu advogado para apresentar defesa oral, com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias da respectiva sessão.

 

§ 1º. Na sessão de julgamento, após a leitura do parecer do relator, será produzida defesa oral, pelo representado ou por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) minutos.

 

§ 2º. Após a defesa oral será colhido o voto dos demais membros do Conselho, devendo tudo constar da ata da correspondente sessão.

 

§ 3º. Após o julgamento os autos serão encaminhados ao relator designado, ou ao membro do Conselho que tiver emitido parecer vencedor, para lavratura do acórdão.  

 

Art. 12. Concluído o processo no âmbito do Conselho de Ética os autos serão enviados ao Conselho de DIRETORES do Sindieventos CE, para os fins previstos em seu Estatuto.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13.  O SINDIEVENTOS/CE deve oferecer os meios e o suporte necessários para o desenvolvimento das atividades do Conselho de Ética.

 

Art. 14. O Conselho de Ética poderá organizar seu Regimento Interno, submetendo-o ao Conselho de Representantes para aprovação.

 

Art. 15. Este Código entra em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho de Representantes, incumbindo à Diretoria do SINDIEVENTOS/CE, proceder ao registro competente no mesmo Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas em que se acha registrado o Estatuto da Entidade.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Conselho de DIRETORES do Sindieventos CE (2014/2018)